Supervisão Escolar

TELEFONES DA SUPERVISÃO ESCOLAR

AFONSO CLÁUDIO:  27- 3735.8705

BARRA DE SÃO FRANCISCO:  27 - 3756.0237

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM: 28 - 3515.2717

CARAPINA: 27 - 3636.9758

CARIACICA: 27 - 3636.275

COLATINA: 27 - 3722.9705 / 9706

GUAÇUÍ: 27 - 3553.6615/6616

LINHARES: 27 - 3372.7967

NOVA VENÉCIA: 27 - 3752.4268 / 4256

SÃO MATEUS: 27 - 3767.7653 / 7655

VILA VELHA: 27- 3636.3475 / 3476

UNIDADE CENTRAL: 27 – 3636.7896

SUPERVISORES ESCOLARES – Rede Estadual de Ensino

Amparo Legal:

  • Portaria Nº 112-R de 22/10/2010 – Regulamenta as atividades da Supervisão escolar no âmbito da SEDU – Unidade Central e SRE
  • Portaria Nº 114 – R de 26/10/2010 – Define critérios para remoção de profissionais, efetivos do magistério da rede de ensino estadual para atuação na função de supervisor escolar.
  • Edital de Processo Seletivo Simplificado Nº 116/2010 – Estabelece normas para recrutamento e seleção de profissionais efetivos, do magistério da rede de ensino estadual para atuação na função de supervisor educacional na UC e SRE
  • Portaria Nº 117 – R de 04/11/2010 – alterar os dispositivos da Portaria Nº 114-R de 04/11/2010
  • Lei Nº 5.580/1998

 

FINALIDADE: A Supervisão Escolar, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, tem por finalidade zelar pelo cumprimento das normas gerais da educação, acompanhando no âmbito de sua competência o desenvolvimento das atividades de ensino nas escolas públicas, estaduais e municipais, e privadas, prestando orientação técnica e contribuindo para a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem do aluno e dos serviços educacionais no Estado.

 

As principais atividades da Supervisão Escolar referem-se à(o):

 

I – REGULAÇÃO - consiste no controle e na fiscalização preventiva e corretiva das regras estabelecidas pelo Estado sobre as instituições de ensino públicas e privadas para o exercício das atividades de educação escolar;

II – MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO - consistem no acompanhamento e avaliação das atividades executadas ao longo da implementação de um processo, objetivando ações eficientes que resultem no atendimento às metas propostas, tendo em vista:

  1. a) a verificação do desenvolvimento das atividades, do uso dos recursos e dos resultados alcançados, comparando-os com o planejado;
  2. b) a produção de dados e informações confiáveis para subsidiar a análise de possíveis desvios, assim como das decisões e providências a serem tomadas.

 III – ORIENTAÇÃO TÉCNICA - consiste na discussão e proposição de medidas ou soluções alternativas que possam contribuir para a melhoria da qualidade do trabalho pedagógico e administrativo, realizado pela equipe escolar ou para a superação dos problemas identificados.

 

A supervisão escolar é exercida por profissionais do Magistério, portadores de licenciatura plena em Pedagogia e habilitação ou especialização em Supervisão Escolar, Inspeção Escolar, Administração Escolar, Planejamento Educacional, Orientação Educacional e ou Gestão na área educacional, com experiência comprovada de, no mínimo, dois anos na função de docência para atuar na Superintendência Regional de Educação e três anos de experiência em atividades de magistério para atuar na Administração Central.

 

MATRÍCULA DO ALUNO PROVENIENTE DO EXTERIOR:

A matrícula do aluno em escola estadual que tenha cursado ano ou período letivo, de qualquer nível de ensino, em escola estrangeira será resolvida pela escola receptora, aplicando-se as disposições sobre aproveitamento de estudos, complementação curricular e reclassificação, com especial atenção à Língua Portuguesa, (art. 140 e 142 do Regimento Comum das Escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Espírito Santo).

 Para a matrícula de aluno com transferência, expedida por escola estrangeira, deve ser realizada a equivalência de estudos. É de competência da direção da escola efetuar e proceder à equivalência de estudos, que deverá ser realizada antes da efetivação da matrícula.

Equivalência de estudos - alunos provenientes do exterior

Processo pelo qual se estabelece a correspondência entre os estudos realizados no exterior e os correlatos previstos pela estrutura educacional brasileira, bem como entre os estudos realizados no próprio país.

A equivalência de estudos é de competência da escola na qual o aluno pretende matricular-se. Caso a instituição educacional tenha dúvidas ou dificuldades para efetuá-la, poderá solicitar orientações ao setor de supervisão escolar da Superintendência Regional de Educação a qual está jurisdicionada.

 

Procedimentos básicos:

  • Orientar o interessado ou seu responsável, quando menor de idade, quanto à documentação exigida para a equivalência de estudos, a fim de efetivar a matrícula do aluno;
  • Considerar a correspondência entre as etapas e as modalidades cursadas no exterior com a estrutura educacional brasileira, bem como a faixa etária do aluno e os aspectos pedagógicos, de acordo com as estruturas educacionais do país onde estudou. (Resolução CEE/ES nº 3.479/2013, Tabela de Equivalência - Anexo I);
  • Receber a documentação do aluno, explicitada a seguir, e examiná-la, criteriosamente, com o intuito de certificar-se de sua autenticidade e regularidade.

 

Documentos necessários para matrícula em uma série ou etapa, de estudos realizados no exterior para prosseguimento no ensino fundamental ou ensino médio:

 

a. Histórico Escolar expedido pela instituição de ensino estrangeira, autenticado em Consulado Brasileiro com sede no país onde funciona o estabelecimento de ensino que o expediu, denominado visto consular (original).

b. Tradução juramentada dos documentos emitidos pela instituição estrangeira (original).

c. Histórico Escolar que comprove estudos cursados no Brasil, caso tenha cursado uma série ou mais do ensino fundamental ou médio.

d. Certidão de nascimento ou de casamento (cópia).

e. Cartão de vacinação para educandos do Ensino Fundamental (cópia).

f.  Comprovante de residência, em nome do responsável, do último mês que anteceder a matricula escolar (cópia).  

Atenção!

Caso não conste o visto consular na documentação do aluno, a instituição educacional deverá efetivar a matrícula do aluno e solicitar ao interessado ou seu responsável que o providencie e apresente, dentro do prazo estipulado pela instituição educacional;

 

Observações

Os documentos emitidos por instituições sediadas nos países França e Argentina estão isentos do visto consular conforme acordos internacionais. Nos documentos expedidos por instituições localizadas na Argentina deve constar selo/carimbo do Ministério de Relações Exteriores, Comércio Internacional.

 

A tradução juramentada é obrigatória para os documentos redigidos em língua estrangeira, exceto:

I - Países do MERCOSUL:

a)      Uruguai;

b)      Paraguai;

c)       Argentina;

d)      Venezuela.

 

II - Países cujo idioma oficial é o português:

a)      Guiné Bissau;

b)      São Tomé e Príncipe;

c)       Cabo Verde;

d)      Angola;

e)      Portugal;

f)       Moçambique;

g)      Timor Leste.

 

Procedimentos para registro de alunos provenientes do exterior que desejam dar continuidade nos estudos:

a)      Ficha de Matrícula - Efetivar a matrícula no ano/série ou período, etapa/ modalidade compatível com a série/ano/etapa cursada no exterior.

b)      Prontuário do aluno – Arquivar as cópias dos documentos escolares cursados no exterior.

c)       Histórico Escolar – Nos campos referentes aos anos ou séries, registrar: ”Vide observação”.

 Em campo próprio para observações, constar:

“O(a) aluno(a) cursou os estudos correspondentes ao(s) _____________ ano(s)/série(s) do Ensino (Fundamental/Médio) na instituição educacional __________________ em (cidade/estado), (país),no(s) ano(s) de __________________.”

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