Educação Infantil
Segundo as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (BRASIL, 2010), a Educação Infantil consiste na primeira etapa da Educação Básica. Sua oferta se dá em creches e pré-escolas, espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados, nos quais se educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.
As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira.
De acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais Para a Educação Infantil (BRASIL, 2010), a Educação Infantil tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual e social, e será oferecida em articulação com a família e com a comunidade, cumprindo, indissociavelmente, as funções de cuidar e educar.
A Constituição Federal de 1988 esclarece ser competência dos municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental (Art. 30º, VI). Também evidencia que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (Art. 208º, IV).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), Lei n° 9394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A respeito da Educação Infantil, determina:
O dever do Estado com a educação escolar pública (Art. 4º) será efetivado mediante a garantia de:
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
Os Municípios incumbir-se-ão (Art. 11º) de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (Art. 29º).
A educação infantil será oferecida em (Art. 30º):
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental (Art. 31º).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069/90 ratifica ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (Art. 5º, IV).
O Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 13.005/2014 e o Plano Estadual de Educação (PEE), Lei nº 10.382/2015) ratificam como meta 1 universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, cinquenta por cento das crianças de até três anos até o final da vigência dos planos.
A Resolução CEE 3.777/2014 fixa normas para a Educação no Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo. De acordo com esse documento os objetivos da Educação Infantil (Art. 164) são:
I – promover o bem-estar da criança e o seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral e social, facilitando sua inserção na vida;
II – promover a ampliação das experiências da criança de forma criativa;
III – estimular o interesse da criança pelo conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade;
IV – possibilitar à criança o desenvolvimento da autoimagem positiva, permitindo-lhe atuar com autonomia e confiança no desenvolvimento de suas capacidades;
V – valorizar e desenvolver as ações de cooperação e solidariedade, ampliando a percepção da criança sobre as relações sociais necessárias ao convívio humano; e
VI – ampliar a percepção da criança em relação ao ambiente em que vive.
Os princípios norteadores da Educação Infantil (Art. 169) são organizados em três campos:
Éticos: pelo desenvolvimento da autonomia, da responsabilidade e da solidariedade, e pelo respeito ao bem-comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;
Políticos: pela observação dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática; e
Estéticos: pela valorização da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão que ocorre por meio de diferentes manifestações artísticas e culturais.
As funções da Educação Infantil (Resolução Art. 70) são:
I – assumir a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e o cuidado das crianças com as famílias;
II – oferecer condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais;
III – possibilitar a convivência das crianças com outras crianças e com os adultos, visando à ampliação dos saberes e dos conhecimentos;
IV – promover a igualdade das oportunidades educacionais entre as crianças de diferentes classes sociais, no que se refere ao acesso a bens culturais e às possibilidades de vivência da infância; e
V – construir novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, o respeito ao meio ambiente e com o rompimento de relações de dominação de natureza socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa.
A Resolução CEE 3.777 ainda destaca: a oferta da Ed. Infantil é de responsabilidade prioritária do município, cabendo à União e ao Estado atuar subsidiariamente, prestando apoio técnico e financeiro para sua efetivação (Art.165); as instituições de ensino que oferecem educação infantil devem funcionar no período diurno, com atendimento integral, ou parcial, à criança (Art.165) Entende-se como atendimento integral na educação infantil a permanência da criança, na instituição, por um período de duração igual ou superior a sete horas diárias e, como atendimento parcial, a permanência por um período de duração mínima de quatro horas diárias (Parágrafo único).
O Governo do Estado do Espírito Santo investe em importantes ações com o objetivo de potencializar a aprendizagem dos estudantes da Educação Infantil por meio do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo (PAES).
Referência
BRASIL; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Brasília: MEC; SEB, 2010.