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  • De acordo com o Decreto Nº 7.352/2010, de 4 de novembro de 2010, que dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA em seu Art. 1o, § 1o, entende-se por:

    I - Populações do campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural; e

    II - Escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do campo. 

    A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – 9.394/1996), em seu artigo 28°, estabelece que na oferta de educação básica para a população rural os sistemas de ensino deverão adequar-se às peculiaridades da vida rural e de cada região no que tange aos conteúdos previstos nas organizações curriculares, às metodologias apropriadas aos interesses e reais necessidades dos estudantes.

    O Currículo do Espírito Santo, ao tratar da Educação do Campo, ressalta as especificidades dessa modalidade, além de destacar que os conteúdos e as metodologias adotadas nas escolas do campo devem estar em permanente diálogo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Trata-se de atender às singularidades do contexto rural, valorizando os sujeitos do campo e impondo a necessidade de adequações curriculares, porém, sem prejuízo, diminuição ou qualquer oposição aos conteúdos que são essenciais à educação básica e comuns a todo território nacional.

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