Direitos do Titular

O Titular de Dados Pessoais, ou simplesmente “Titular”, é toda pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento, conforme define o Inciso V do Artigo 5º da LGPD. Ou seja, no contexto da Secretaria da Educação - SEDU, são todas as pessoas matriculadas como estudantes nas escolas da rede pública estadual de educação, assim como seus familiares e/ou responsáveis legais e também todas as pessoas que atuam como servidoras nas unidades de ensino e nas unidades administrativas da SEDU.

A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD estabeleceu uma estrutura legal que empodera os titulares de dados pessoais, fornecendo-lhes direitos a serem exercidos perante os controladores de dados, que no presente caso é a SEDU. Esses direitos devem ser garantidos durante toda a existência do tratamento dos dados pessoais do titular realizado pelas unidades de ensino e pelas unidades administrativas da Secretaria.

Os direitos a serem garantidos aos titulares de dados estão organizados conforme a seguir:

Em primeiro lugar, é importante destacar os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, em seu artigo 5º, e que se relacionam com o tema da Proteção dos Dados Pessoais e da Privacidade:

Direitos Fundamentais na Constituição Federal

+

Direito

Referência

Legislativa

(Constituição)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 5º, Inciso X

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, (...), nos termos seguintes:

(...)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296/1996)

Art. 5º, Inciso XII

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, (...), nos termos seguintes:

(...)

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.   (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 115/2022)

Art. 5º, Inciso LXXIX

 

Na sequência, é importante dar conhecimento dos direitos que estão implícitos na Lei e que decorrem dos princípios estabelecidos pelo art. 6º da LGPD, tal como destaca o Guia de Boas Práticas para Implementação da LGPD na Administração Pública Federal (Comitê Central de Governança de Dados do Governo Federal, 2020):

Direitos Decorrentes dos Princípios da LGPD

+

Direito

Princípio Correspondente

Referência

Legislativa

(LGPD)

Direito ao tratamento adstrito aos propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.

Princípio da finalidade

Art. 6º, Inciso I

Direito ao tratamento adequado, compatível com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.

Princípio da adequação

Art. 6º, Inciso II

Direito à limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento.

Princípio da necessidade

Art. 6º, Inciso III

Direito à consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.

Princípio do livre acesso

Art. 6º, Inciso IV

Direito à exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.

Princípio da qualidade dos dados

Art. 6º, Inciso V

Direito a informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.

Princípio da transparência

Art. 6º, Inciso VI

Direito à segurança dos dados, ao qual se contrapõe o dever, por parte dos agentes de tratamento, de utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

Princípio da segurança

Art. 6º, Inciso VII

Direito à adequada prevenção de danos, ao qual se contrapõe o dever, por parte dos agentes de tratamento, de adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.

Princípio da prevenção

Art. 6º, Inciso VIII

Direito de não ser discriminado de forma ilícita ou abusiva.

Princípio da não discriminação

Art. 6º, Inciso IX

Direito de exigir a adequada responsabilização e a prestação de contas por parte dos agentes de tratamento, ao qual se contrapõe o dever, por parte destes, de adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.

Princípio da responsabilização e prestação de contas

Art. 6º, Inciso X

 

Por fim, além dos direitos decorrentes do seu artigo 6º, a LGPD apresenta diretos específicos dos titulares de dados, que são explicitamente destacados no Capítulo III da Lei:

Direitos Expressamente Previstos no Capítulo III da LGPD

+

Direito

Referência

Legislativa

(LGPD)

Direito de ter assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.

Art. 17

Direito de obter do controlador a confirmação da existência de tratamento de seus dados pessoais, a qualquer momento e mediante requisição.

Art. 18, Inciso I

Direito de acesso aos seus dados pessoais que estão sob tratamento do controlador ou de um operador por ele designado, a qualquer momento e mediante requisição.

Art. 18, Inciso II

Direito de correção de seus dados pessoais, que estejam incompletos, inexatos ou desatualizados, que deverá ser realizada pelo controlador ou por um operador por ele designado, a qualquer momento e mediante requisição, considerando as possibilidades técnicas e administrativas envolvidas.

Art. 18, Inciso III

Direito de anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD, que deverá ser realizado pelo controlador ou por um operador por ele designado, a qualquer momento e mediante requisição, considerando as possibilidades técnicas e administrativas envolvidas.

Art. 18, Inciso IV

Direito à portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial, no que deverá ser atendido pelo controlador ou por um operador por ele designado, considerando as possibilidades técnicas e administrativas envolvidas.

Art. 18, Inciso V

Direito à eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses:

ü Quando forem necessários ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

ü Quando forem objeto de estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

ü Quando forem transferidos a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos na LGPD; ou

ü Quando forem de uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

Art. 16 e Art. 18, Inciso VI

Direito de ser informado sobre as entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de seus dados pessoais, no que deverá ser atendido pelo controlador, a qualquer momento e mediante requisição, considerando as possibilidades técnicas e administrativas envolvidas.

Art. 18, Inciso VII

Direito de obter informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa, no que deverá ser atendido pelo controlador, a qualquer momento e mediante requisição, considerando as possibilidades técnicas e administrativas envolvidas.

Art. 18, Inciso VIII

Direito de revogar seu consentimento para o tratamento de seus dados pessoais ou de estudante sob sua tutela, nos termos do § 5º do art. 8º da LGPD:

ü a qualquer momento, mediante manifestação expressa do titular ou de seu responsável legal;

ü por procedimento gratuito e facilitado;

ü mediante ratificação dos tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado;

ü enquanto não houver requerimento de eliminação.

Art. 8º, § 5º e Art. 18, Inciso IX

Direito de peticionar em relação aos seus dados, ou de estudante sob sua tutela, contra o controlador e perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, utilizando os mecanismos por ela disponibilizados em seu sítio próprio.

Art. 18, § 1º

Direito de opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na LGPD.

Art. 18, § 2º

Direito de obter a confirmação de existência de tratamento ou o acesso a seus dados, imediatamente, quando em formato simplificado.

Art. 19, Inciso I

Direito de obter a confirmação de existência de tratamento ou o acesso a seus dados, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do seu requerimento, por meio de declaração clara e completa (observados os segredos comercial e industrial), que indique:

ü a origem dos dados;

ü a inexistência de registro;

ü os critérios utilizados; e

ü a finalidade do tratamento.

Art. 19, Inciso II

Direito de solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, quando o tratamento tiver origem em seu consentimento ou em contrato, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da ANPD, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.

Art. 19, § 3º

Direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

Art. 20

Direito de não ter seus dados pessoais utilizados em seu prejuízo, quando o tratamento for referente ao exercício regular de seus direitos.

Art. 21

Direito de exercer a defesa em juízo de seus interesses e direitos, de forma individual ou coletiva, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.

Art. 22

2015 / Desenvolvido pelo PRODEST utilizando o software livre Orchard

Script LAI