Agricultura Familiar

Em atendimento à Lei federal nº 11.947/2009 e Resolução federal CD/FNDE nº 004/2026 e suas alterações, 45% dos recursos financeiros repassados pelo FNDE e utilizados pela Entidade Executora, no âmbito do PNAE deverão ser destinados à aquisição de gêneros alimentícios pela Contratante diretamente da Agricultura Familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas, os grupos formais e informais de mulheres e de jovens agricultores, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e alterações posteriores.

Considerando que a alimentação escolar é um direito constitucional dos estudantes da educação básica e com vistas a atender às exigências do PNAE, faz-se necessária a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar que serão utilizados para a composição do cardápio e garantir o atendimento do direito aos alimentos dos estudantes.

Ademais, é importante frisar que, a alimentação de qualquer indivíduo deve ser variada e equilibrada, no intuito de consumir diferentes tipos de alimentos e em quantidades suficientes com a finalidade de garantir o adequado desenvolvimento do organismo, em especial para o desempenho dos estudantes.

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